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Dicas para quem vai Comprar um Imóvel na Planta

Principais dicas para quem vai comprar um imóvel na planta.

Animais em Condomínios

O assunto costuma ser polêmico e os Tribunais tem resolvido caso a caso, não sendo consideradas proibições absolutas.

Atraso na Entrega da Obra

Quais os principais direitos dos consumidores quando há atraso na entrega das chaves

Validade da Cláusula de 180 dias

A maioria dos contratos prevê uma cláusula de tolerância para o atraso na entrega das obras, geralmente estipulado o prazo de 180 dias. Essa cláusula é válida? Preciso aguardar esse período?

Lei proíbe venda e aluguel de vagas de garagem em condomínio a terceiros

Muitas pessoas que moram em condomínios e possuem garagem escriturada pensam que podem dispor livremente, alugando ou vendendo suas vagas para quem lhe convir. Contudo, desde 2012, com o advento da lei 12.607/12 foram impostas limitações.

A lei 12.607/12, passou a proibir a venda e o aluguel de vagas de garagem para não condôminos, salvo se a convenção do condomínio permitir expressamente o negócio com pessoas alheias ao condomínio. 

Com o advento da lei 12.607 houve uma inversão de paradigmas, já que antes era possível negociar livremente a venda ou aluguel de vagas de garagem, salvo quando o condomínio proibisse. Agora a lógica se inverteu, é proibido alugar ou vender vagas de garagem para não condôminos, exceto se a convenção permitir expressamente.

Vale frisar que a lei não se limita aos condomínios residencias, sendo sua aplicabilidade exercida, também, nos imóveis comerciais.

A nova lei visa aumentar a segurança dos condôminos, evitando o trânsito de pessoas estranhas no condomínio. Caso o interesse do condomínio seja diverso ao disposto na lei 12.607/12, é possível manter a livre negociação das vagas de garagem com pessoas alheias ao condomínio, porém essa decisão deve ser tomada em assembléia específica para este fim, onde é necessário o quórum de maioria absoluta dos condôminos (dois terços) para aprovar a medida.

Segundo o portal G1, o Sindicato Nacional de Habitação estima que 95% dos condomínios não possuem permissão para o livre negócio das garagens nas suas convenções.

Como ficam os contratos realizados antes da lei 12.607/12?

Os contratos anteriores à 20.05.12, data que entrou em vigor a lei 12.607/12 não são atingidos, pois o princípio da irretroatividade das leis tem de prevalecer, sob pena de criarmos uma enorme insegurança jurídica. Ou seja, quem comprou uma vaga de garagem ou tinha contrato de aluguel em vigor antes da vigência da lei não sofre nenhum impacto, permanecendo o negócio nos termos estabelecidos.

Porém, é comum a realização de contratos de locação de garagens se darem na forma verbal, sem qualquer documento que comprove sua anterioridade à lei. Nestes casos a vida do locador e do locatário pode se complicar caso não haja um acordo com o condomínio.

É possível penhorar vaga de garagem e levar a hasta pública?

É possível que uma vaga de garagem venha a ser objeto de penhora e ser levada a leilão em hasta pública, pois a lei 12.607/12 não impede que ocorra tal constrição patrimonial, tampouco invalida qualquer medida nesse sentido. 

Porém, a hasta pública neste caso será limitada aos demais condôminos, não podendo um terceiro alheio ao condomínio arrematar o bem.


Lei Garante Desconto para Adquirentes do Primeiro Imóvel

Poucas pessoas sabem que a Lei de Registros Públicos garante desconto de 50% dos emolumentos (conhecido popularmente como taxa cartorária), para os adquirentes do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Trata-se de condição para obtenção do “desconto” que seja o primeiro imóvel do adquirente e usado para fins residencial. Também não é possível valer-se da isenção se o imóvel não foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.

O valor dos emolumentos varia conforme o estado, porém uma simulação da Corregedoria Geral de Justiça estima que o comprador de um imóvel de R$ 200.000,00, terá em média uma economia de R$ 823,64.

Para obter o desconto sugerimos que seja feito um contato prévio com o cartório para verificar a documentação necessária, evitando discussões infrutíferas e/ou perda de tempo na obtenção de documentos que não serão exigidos pelo cartório. Em tese basta o adquirente informar ao cartório de que está adquirindo seu primeiro imóvel e que cumpre todas as exigências da lei para receber o benefício assinando uma declaração de veracidade da informação prestada. 

Para evitar problemas nos cartórios é aconselhável tentar a obtenção de certidão junto a Caixa Econômica Federal onde conste expressamente que se trata da aquisição do primeiro imóvel e que este é financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Vale salientar que caso o cartório se recuse a cumprir a lei, o interessado deve fazer uma reclamação junto a Corregedoria de Justiça que pode aplicar multa ao cartório que descumpre a lei. Da mesma forma, deve ser feita reclamação junto a ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Brasil - http://www.anoreg.org.br e também junto a ANOREG do seu estado.

Para o adquirente prejudicado, a corregedoria de justiça pode determinar o reembolso dos valores pagos à maior em quantia que pode ser o triplo do valor desembolsado, porém aconselhamos que não seja efetuado o pagamento indevido antes de entrar em contato com a ANOREG e com a Corregedoria de Justiça do seu Estado.

A Cláusula que Permite Atraso de 180 dias na Entrega da Obra é Válida?

Cláusula contratual que prevê 180 dias de Tolerância para entregar a Obra é Legal? Devo esperar ou posso recorrer a justiça?

A Cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias de atraso em relação ao prazo previsto para entrega do imóvel é, infelizmente, muito comum nos contratos realizados entre as construtoras e seus consumidores.

Como regra geral, as construtoras inserem nos seus contratos cláusula que permite atrasar a entrega da obra em até 180 dias além do prazo prometido, ficando livre de qualquer ònus decorrente deste atraso.

O Procon, órgão de defesa do consumidor, em geral defende que a cláusula de 180 dias de tolerância é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, o Procon da Bahia já aplicou multas penalizando contratos abusivos, onde um dos principais problemas apontados foi justamente a cláusula de 180 dias. O Procon de São Paulo também já se manifestou inúmeras vezes pela abusividade da cláusula de tolerância.

O Ministério da Justiça recomendou que os órgãos de defesa do consumidor coibam a prática por meio de processos administrativos e multas. O Conselho Superior do Ministério Público a cláusula de tolerância é abusiva e ilegal.

Contudo a vida do consumidor não é simples. Caso o contrato ainda não tenha sido assinado, dificilmente o consumidor vai conseguir negociar a exclusão da cláusula de tolerância de 180 dias, isto por que os contratos são de adesão, ou você aceita o contrato da forma que está ou o negócio não é realizado, inexistindo margem do consumidor propor alterações no contrato.

Na prática o consumidor acaba tendo que aceitar o contrato para depois discutir na justiça. Infelizmente o judiciário também não é unânime, há entendimentos muito divergentes entre o Tribunal de um Estado e de outro, havendo, inclusive, divergências dentro do mesmo Tribunal acerca da abusividade/ilegalidade da cláusula de tolerância.

A posição que entendemos mais acertada e que parece estar ganhando a dianteira na jurisprudência é de que a cláusula que prevê o atraso de 180 dias sem qualquer justificativa é nula e abusiva. Já a cláusula de tolerância que prevê razões que justificariam o atraso,  não são nulas de pleno direito, tampouco abusivas. Porém,  é importante mencionar que mesmo que tenha previsão de atraso por alguma razão determinada, como por exemplo chuvas prolongadas, é obrigação da construtora provar que tal situação de fato ocorreu, caso contrário o judiciário tende a não aplicar a cláusula favorendo o consumidor.

Atraso na Entrega da Obra

Quais são os Direitos dos consumidores que compraram imóvel na planta e não receberam o imóvel no prazo acordado?

O crescimento da economia, a criação de programas governamentais como o Minha Casa Minha Vida e a expansão do crédito geraram um boom imobiliário no Brasil. Novas construções são iniciadas a todo o momento e o apetite para arrecadar uma fatia deste mercado é enorme.

Contudo, a capacidade de erguer novos empreendimentos e entregá-los no prazo não é tarefa fácil. São inúmeros os empreendimentos que sofrem atrasos na entrega levando os consumidores insatisfeitos a  questionarem,  quais são os Direitos que o consumidor adquirente de imóvel na planta tem diante do atraso na entrega da obra?

Abaixo destacamos alguns direitos que podem ser aplicados:

Desistir do negócio e reaver todo o dinheiro pago

Muitos consumidores que adquiriram um imóvel na planta, assinaram um contrato com a construtora estipulando a data de entrega e mesmo assim não receberam o imóvel na data acordada se perguntam, diante do atraso na entrega da obra, posso desistir do negócio e reaver o dinheiro que paguei?
A resposta é sim, sem dúvida alguma. O consumidor que quiser desfazer o negócio diante do atraso injustificado da construtora pode fazê-lo, tendo a construtora o dever de restituir  todo o valor pago pelo imóvel corrigido.

Indenização Contratual (Cláusula Penal)

A maioria dos contratos entre consumidores que compraram um imóvel na planta e a construtora tem previsão de multa por descumprimento, o problema é que geralmente a multa não se aplica a construtora. Ou seja, se o consumidor atrasar as suas obrigações contratuais, como o pagamento de uma prestação, incide uma penalidade que costuma ser altíssima, porém não há nenhuma penalidade no sentido contrário.

A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a prática de estabelecer nos contratos multas por descumprimento contratual que só atingem o consumidor e isentam a construtora são abusivas. O judiciário, em muitas situações, determina que as penalidades previstas no contrato se invertam. Ou seja, se o contrato prevê multa de 20% do valor do contrato na hipótese do consumidor não cumprir as suas obrigações, esta mesma multa será aplicada em favor do consumidor, contra a construtora.

Indenização por Danos Morais

Não raro o atraso na entrega do imóvel gera um desgaste emocional enorme ao consumidor que adquiriu seu imóvel na planta e não recebeu no prazo estabelecido no contrato, levando a pergunta, a construtora deve pagar dano moral pelo atraso na entrega da obra?

Embora minha opinião pessoal seja da que sim, sem dúvida, a jurisprudência tem entendido de maneira diversa.

A regra é que o descumprimento contratual por si só não gera dano moral, tratando-se de um mero dissabor da vida. Embora o atraso, por si só,  não gere automaticamente um dano de ordem moral, há inúmeras situações que no caso concreto o judiciário tem aplicado tal penalidade.

Indenização por Danos Materiais

Grande parte das pessoas que compram um imóvel na planta não possuem outro imóvel e residem em imóveis alugados. Esta realidade ocasiona um dano material enorme, pois terão de continuar pagando seus aluguéis enquanto o imóvel não é entregue por conta de atraso na obra, isto é justo? O consumidor pode pedir que a construtora pague o seu aluguel durante o período de atraso na entrega da obra?

A resposta não poderia ser diferente, não é justo e o consumidor pode sim requerer que a construtora pague seu aluguel durante o período de atraso da obra. Ainda, outros valores podem ser reavidos, como condomínio, IPTU, aluguel de garagem.

Lucros Cessantes

Se você não mora em imóvel alugado, como no tópico acima, é possível que você tenha Direito a Lucros Cessantes. Neste caso significa dizer  que embora você não tenha despesas com aluguel, você está deixando de ganhar dinheiro, pois poderia estar alugando para um terceiro. A jurisprudência majoritária entende que os lucros cessantes são devidos.

Via de regra não é preciso comprovar que você tinha a intenção de alugar e tampouco fazer prova no sentido de que você já tinha alguma pessoa interessada em alugar o imóvel,  os lucros cessantes são presumidos e cabe a construtora provar que não deve arcar com esta despesa.

Conclusão 

Embora os Direitos de quem adquiriu um imóvel na planta e não recebeu no prazo acordado por conta de atraso na entrega das obras sejam amplos, dificilmente serão reconhecidos pela construtora sem um processo judicial.

Vale mencionar que os Direitos citados não são absolutos e alguns deles não podem ser pedidos em conjunto. Procure sempre um advogado especialista no assunto para orientar o que você tem Direito e qual a melhor forma de concretizar tais direitos.


Animais em Condomínio


Trata-se de um tema polemico onde as discussões costumam ser acaloradas, frequentemente transbordando as fronteiras condominiais e desaguando no judiciário.

Vamos tratar nos tópicos abaixo as principais questões que envolvem animais em condomínios.

É Lícito a Convenção Prever que Animais Sejam Transportados no Colo?

O entendimento majoritário é que não é possível o condomínio estipular tal proibição. O condomínio ao obrigar o transporte do animal no colo estaria violando o Direito de propriedade, bem como estaria impossibilitando a posse de animais por pessoas de idade avançada e de pessoas com necessidades especiais.

Contudo é lícito o condomínio exigir o uso de coleira de guia curta e focinheira para os animais.

A Convenção Proíbe Animais no Condomínio, isso é possível? 

Há condomínios que proíbem totalmente a manutenção de animais no condomínio por meio de sua convenção, porém tal fato não significa que eles não possam permanecer no condomínio, este é um entendimento que vem ganhando força para alegria de alguns e o desespero de outros.

O judiciário tem decidido com freqüência que é abusiva cláusula que veda animais no condomínio, resultando na sua relativização. Os argumentos para justificar a manutenção dos animais contra a convenção do condomínio são os mais diversos.

Para muitos a clausula de proibição de animais viola o direito de propriedade artigos 5º, XXII, e 170 da Constituição Federal, que asseguram o direito de propriedade. Ainda no escopo constitucional, há o art. 225, §1º, inciso VII, que garante a dignidade aos animais.

Igualmente, as clausulas da convenção devem ser interpretadas à luz do artigo 19 da Lei 4.591/64 que busca preservar o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos, bem como o acesso, sem embaraço, às partes comuns. Nesse sentido, destacamos a decisão da 17º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que ao julgar a apelação cível número 70029933611 ressaltou: (...) Por primeiro, cumpre considerar que as cláusulas estipuladas na convenção não são absolutas, sendo que, como qualquer outro regulamento, estatuto, lei ou norma, podem ser revistas e invalidadas. E, no que diz com a proibição da presença de animais em condomínios, a questão tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de cão de pequeno porte e que não seja nocivo à tranqüilidade dos demais condôminos. Com efeito, as cláusulas da convenção devem ser interpretadas à vista do artigo 19 da Lei 4.591 que busca preservar o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos, bem como o acesso, sem embaraço, às partes comuns. (...)

A Convenção do Condomínio Permite Animais, isso Significa que não há Restrições?

O fato da convenção permitir expressamente animais não significa que não haja restrições. Inicialmente é necessário o bom senso. Permitir animais não significa que você possa ter qualquer animal irrestritamente.

Animais agressivos, que causam qualquer tipo de transtornos para os demais ou ofereça riscos sanitários podem sim serem proibidos pelo condomínio. Há diversas decisões judiciais que determinam o afastamento do animal do condomínio.

Neste diapasão as principais reclamações costumam recair sobre os animais que fazem barulhos, latindo de forma constante por longos períodos; mau cheiro; animais com doenças contagiosas ou animais potencialmente perigosos.

Abaixo colacionamos trecho de uma decisão judicial da 18º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde o desembargador Nelson José Gonzaga, relator da apelação cível 70037332483 destacou:

(...)Apesar de condomínio aceitar que os moradores possuam animais de estimação, tal fato não pode constituir óbice ao direito de ir e vir dos demais condôminos. (...) não se pode impor que pessoas que não gostem ou não se sintam a vontade, aceitem um cão da raça pit bull circulando pela área comum do condomínio. E, principalmente, que convivam diariamente com sentimento de insegurança e temor. (...)É reconhecida potencialidade lesiva dos cães da raça pit bull, sendo mais adequado para o caso em concreto, o seu afastamento das dependências do condomínio. 

A decisão acima é baseada apenas no potencial lesivo do animal, ou seja, mesmo que o cachorro não tenha atacado ninguém o entendimento é de que a raça é agressiva e é natural que os demais moradores tenham medo do animal, não podendo os Direitos individuais do proprietário prevalecerem diante do medo que o animal causa nos demais.

Conclusão

Nada é absoluto em se tratando de animais em condomínios. Porém a jurisprudência majoritária vem se desenhando no sentido de que não é possível proibir que os moradores tenham animais de estimação, desde que não haja perturbações aos direitos dos demais ou ofereça riscos sanitários ou de segurança.

Também não é lícito obrigar os donos a transportarem os animais no colo ou causarem embaraços para circulação dos animais, salvo questões de segurança como coleira e focinheira que podem ser exigidas.

Dicas para quem vai Comprar um Imóvel na Planta

Embora as dicas que reunimos para quem vai comprar um imóvel na planta sejam simples, e até óbvias para muitos, a verdade é que não são seguidas pela grande maioria dos adquirentes de imóveis na planta.

O passo a passo para comprar um imóvel na planta proposto pelo Blog Direito Imobiliário não é uma garantia de que não haverão problemas, o objetivo é apenas minimizar os riscos envolvidos na transação, bem como, garantir que você tenha todos os documentos para comprovar o seu direito caso haja necessidade de ingressar com uma ação judicial.

A Caixa Econômica Federal também fez um passo a passo para quem quer comprar um imóvel na planta,  os itens são bem diversos, eis que o enfoque da Caixa é outro, portanto, pode ser usado de forma complementar aos itens abaixo – Passo a Passo para compra de imóveis na planta (Caixa).

1º Passo – Atenção no Planejamento Financeiro

Este é o ponto que a primeira vista parece ser o mais óbvio de todos, porém é um dos que mais trazem surpresas e decepções.

O problema surge por que a maioria das pessoas tem um orçamento limitado para investir no imóvel, um teto de recursos disponíveis e na grande maioria das vezes o imóvel é adquirido pelo valor máximo que o consumidor tem capacidade para pagar. Ainda pior, muitas pessoas ao visitarem os empreendimentos percebem que com um investimento 10% além do capital disponível, podem adquirir um imóvel de padrão bem superior, e logo pensam que basta apertar um pouco o orçamento e até o final da obra conseguirá arcar com esta diferença.

Ambas as premissas acima estão equivocadas e a chance de você não conseguir pagar são muito elevadas. Isto ocorre por que as pessoas não percebem que terão custos adicionais.

O maior problema é que os contratos costumam sofrer reajustes pelo INCC durante a construção. Trata-se de índice variável e portanto,  impossível prever com exatidão qual será o acréscimo, porém, nos ultimos anos, o INCC tem ficado em torno de 8% ao ano.


Na hora de comprar um imóvel as pessoas esquecem de outro custo adicional, o ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que é um imposto municipal cujo o valor é determinado por Lei Ordinária do Município, variando de cidade para cidade. Este custo é, em média, por volta de 3% do valor do imóvel.

Ainda, há taxas cartorárias, custos com despachante, advogado, seguros, dentre outros, que juntos podem pesar no bolso se não houver um bom planejamento.

O recomendável é prever um custo adicional de pelo menos 20% para evitar transtornos na hora de obter o financiamento.

2º Passo – Consulte um advogado antes de assinar qualquer documento

A grande maioria das pessoas não utilizam os serviços de um advogado antes de assinarem o contrato de promessa de compra e venda. Algumas pessoas pensam que contratar o serviço de um advogado é muito caro, outros pensam que tem conhecimento suficiente para  assinar sem auxílio profissional.

Ambas as premissas estão equivocadas, o custo de contratar um advogado especializado na área é, em geral, extremamente baixo se comparado com os custos envolvidos na aquisição do imóvel.

Também, engana-se quem acredita que tem conhecimento suficiente para assumir uma obrigação deste porte sem auxílio de um profissional. Salvo raríssimas exceções, as pessoas não conhecem todos os Direitos e obrigações envolvidos, tampouco, as armadilhas contratuais que existem em diversos contratos.

3º Passo – Seja Organizado e Monte um Arquivo

Muitas pessoas não pensam que podem vir a ter problemas com o imóvel e mesmo as que estão cientes dos riscos envolvidos raramente organizam toda a documentação envolvendo a aquisição do imóvel e quando precisam, raramente conseguem reunir toda a documentação necessária.

É altamente recomendável que se crie um pasta e que todos os documentos sejam guardados, até mesmo os que não parecem ter importância.

4º Passo – Visite o Local do Empreendimento

Não é raro que as pessoas comprem um imóvel na planta sem conhecer o local do empreendimento, assinando contratos em showroons localizados em Shopping Centers, na sede da construtora ou em feiras de imóveis.

A prática não é recomendável, pois uma visita no local do empreendimento pode revelar detalhes da região que faria com que sua escolha fosse outra. Lembre-se que a construtora não vai destacar aspectos negativos do empreendimento.

Com uma visita no local, você pode se dar conta de que  a vizinhança não é a que você gostaria, a rua do empreendimento é escura e de difícil acesso dentre muitos outros detalhes que podem passar desapercebidos.

5º Passo – Investigue a Construtora

Muitas construtoras são empresas de grande porte, com capital na bolsa de valores. Estas empresas oferecem um risco muito menor em relação a empresas de pequeno porte, pois seus balanços são públicos e facilmente obtidos pela internet. Ainda, estas empresas estão sujeitas ao controle de órgãos públicos e são constantemente auditadas.

Porém, quando se trata de construtoras pequenas vale a pena investigar mais a fundo e de preferência para empreendimentos que tenham afetação patrimonial, pois oferecem mais segurança.

Ainda, muitas pessoas gostam de visitar empreendimentos já entregues pela construtora. Desta forma, é possível até conversar com moradores e questionar se a obra apresentou algum problema, se houve atrasos e etc.

6º Passo – Solicite o Registro da Incorporação e o Memorial Descritivo

A legislação brasileira é bastante exigente em relação a incorporação imobiliária, exigindo uma série de documento que garantem a transparência do empreendimento e conferem certa segurança jurídica ao negócio. Caso a construtora não tenha registrado a incorporação, ela sequer poderia estar comercializando o empreendimento. Neste caso, nem considere a hipótese de adquirir um imóvel na planta sem que a incorporação esteja registrada.

Já o Memorial Descritivo é um dos documentos necessários para registrar a incorporação. É neste documento que haverá as características fundamentais do empreendimento, como o acabamento e os materiais utilizados. Sem analisar o Memorial Descritivo você pode ter  surpresas desagradáveis na hora de receber o imóvel.

6º Passo – Guarde Todo o Material Publicitário do Empreendimento

A primeira vista pode parecer um monte de papel sem valor, porém, o material publicitário – folders, encartes e o próprio material do site, criam obrigações para a construtora, especialmente se não constar nada em contrário no Memorial Descritivo do Imóvel. Isso significa que constando nos materiais de divulgação do empreendimento constar piscina, salão de festas, espaço kids, academia etc., tais equipamentos devem ser entregues não podendo a construtora alegar que tais estruturas não estavam previstas.

Importante fazer um printscreen do site da construtora, com tudo o que eles anunciam para o empreendimento, pois este material também cria obrigações para as construtoras.
Vale, ainda, tirar fotos da maquete do empreendimento, geralmente disponível no showroom da construtora.

7º Passo – Formalize toda a Comunicação por Escrito

Sempre que você tiver uma dúvida sobre qualquer assunto relacionado ao imóvel, é importante que seja feito por escrito.  Esta comunicação pode ser por e-mail, sem necessidade de uma correspondência mais formal, mas é importante que você tenha este registro.
Nada impede que você tire uma dúvida por telefone ou mesmo indo direto a construtora, porém, mande um e-mail confirmando as informações passadas verbalmente para que você possa ter registrado.

8º Passo – Registre o Contrato no Registro de Imóveis

Após a assinatura da Promessa de Compra e Venda, registre o contrato no cartório. Este ato trará muito mais segurança ao negócio.

A primeira vantagem é que a construtora não poderá vender a mesma unidade para outra pessoa. Embora a possibilidade seja remota tratando-se de uma construtora séria, é melhor prevenir do que remediar.


Outra vantagem é que se a construtora  alterar o Memorial Descritivo do imóvel, você terá que autorizar.

O que significa INCC? Preciso me Preocupar com ele?



Caso você pretenda comprar um imóvel na planta a resposta é sim, você deve se preocupar com ele. 

Trata-se de uma das principais causas que tornam o contrato de compra e venda de um imóvel na planta mais oneroso para o comprador.   
   
Atualmente o INCC é o índice mais utilizado para corrigir contratos de compra e venda de imóveis durante a realização das obras. Por esta razão, antes de assinar um contrato de compra e venda  é fundamental que seja levando em conta o INCC.

A sigla significa - Índice Nacional de Custo da Construção, índice elaborado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, com o intuito de apurar a evolução do custo de uma construção. O índice leva em conta os dados de aumento dos preços dos materiais, equipamentos e da mão de obra em 07 capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e Brasília.

O INCC é variável e sua progressão dependerá da evolução dos preços que compõe o índice nos locais de referência, portanto, resta impossível precisar qual será a correção aplicada no contrato de compra e venda de imóvel que está na fase de construção nos próximos meses. Porém, com base no histórico de evolução do índice, é indicado que o comprador do imóvel se prepare para ver o seu contrato sofrer um reajuste de 8 a 10% ao ano durante a execução da obra.

É importante ressaltar que o INCC só incide em relação aos valores que não foram pagos, ou seja, se você pagar o imóvel a vista, não precisará se preocupar com a evolução do INCC. Contratos onde houve um valor de entrada, igualmente, o INCC deve ser aplicado apenas em cima do valor pendente de pagamento.

Se você já comprou um imóvel que sofreu correções pelo INCC e hoje o valor do imóvel está acima da sua capacidade financeira, lembre-se que você pode encerrar o contrato a qualquer momento – Leia mais em – Comprei um imóvel na planta, posso desistir?

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