Animais em Condomínio


Trata-se de um tema polemico onde as discussões costumam ser acaloradas, frequentemente transbordando as fronteiras condominiais e desaguando no judiciário.

Vamos tratar nos tópicos abaixo as principais questões que envolvem animais em condomínios.

É Lícito a Convenção Prever que Animais Sejam Transportados no Colo?

O entendimento majoritário é que não é possível o condomínio estipular tal proibição. O condomínio ao obrigar o transporte do animal no colo estaria violando o Direito de propriedade, bem como estaria impossibilitando a posse de animais por pessoas de idade avançada e de pessoas com necessidades especiais.

Contudo é lícito o condomínio exigir o uso de coleira de guia curta e focinheira para os animais.

A Convenção Proíbe Animais no Condomínio, isso é possível? 

Há condomínios que proíbem totalmente a manutenção de animais no condomínio por meio de sua convenção, porém tal fato não significa que eles não possam permanecer no condomínio, este é um entendimento que vem ganhando força para alegria de alguns e o desespero de outros.

O judiciário tem decidido com freqüência que é abusiva cláusula que veda animais no condomínio, resultando na sua relativização. Os argumentos para justificar a manutenção dos animais contra a convenção do condomínio são os mais diversos.

Para muitos a clausula de proibição de animais viola o direito de propriedade artigos 5º, XXII, e 170 da Constituição Federal, que asseguram o direito de propriedade. Ainda no escopo constitucional, há o art. 225, §1º, inciso VII, que garante a dignidade aos animais.

Igualmente, as clausulas da convenção devem ser interpretadas à luz do artigo 19 da Lei 4.591/64 que busca preservar o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos, bem como o acesso, sem embaraço, às partes comuns. Nesse sentido, destacamos a decisão da 17º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que ao julgar a apelação cível número 70029933611 ressaltou: (...) Por primeiro, cumpre considerar que as cláusulas estipuladas na convenção não são absolutas, sendo que, como qualquer outro regulamento, estatuto, lei ou norma, podem ser revistas e invalidadas. E, no que diz com a proibição da presença de animais em condomínios, a questão tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de cão de pequeno porte e que não seja nocivo à tranqüilidade dos demais condôminos. Com efeito, as cláusulas da convenção devem ser interpretadas à vista do artigo 19 da Lei 4.591 que busca preservar o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos, bem como o acesso, sem embaraço, às partes comuns. (...)

A Convenção do Condomínio Permite Animais, isso Significa que não há Restrições?

O fato da convenção permitir expressamente animais não significa que não haja restrições. Inicialmente é necessário o bom senso. Permitir animais não significa que você possa ter qualquer animal irrestritamente.

Animais agressivos, que causam qualquer tipo de transtornos para os demais ou ofereça riscos sanitários podem sim serem proibidos pelo condomínio. Há diversas decisões judiciais que determinam o afastamento do animal do condomínio.

Neste diapasão as principais reclamações costumam recair sobre os animais que fazem barulhos, latindo de forma constante por longos períodos; mau cheiro; animais com doenças contagiosas ou animais potencialmente perigosos.

Abaixo colacionamos trecho de uma decisão judicial da 18º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde o desembargador Nelson José Gonzaga, relator da apelação cível 70037332483 destacou:

(...)Apesar de condomínio aceitar que os moradores possuam animais de estimação, tal fato não pode constituir óbice ao direito de ir e vir dos demais condôminos. (...) não se pode impor que pessoas que não gostem ou não se sintam a vontade, aceitem um cão da raça pit bull circulando pela área comum do condomínio. E, principalmente, que convivam diariamente com sentimento de insegurança e temor. (...)É reconhecida potencialidade lesiva dos cães da raça pit bull, sendo mais adequado para o caso em concreto, o seu afastamento das dependências do condomínio. 

A decisão acima é baseada apenas no potencial lesivo do animal, ou seja, mesmo que o cachorro não tenha atacado ninguém o entendimento é de que a raça é agressiva e é natural que os demais moradores tenham medo do animal, não podendo os Direitos individuais do proprietário prevalecerem diante do medo que o animal causa nos demais.

Conclusão

Nada é absoluto em se tratando de animais em condomínios. Porém a jurisprudência majoritária vem se desenhando no sentido de que não é possível proibir que os moradores tenham animais de estimação, desde que não haja perturbações aos direitos dos demais ou ofereça riscos sanitários ou de segurança.

Também não é lícito obrigar os donos a transportarem os animais no colo ou causarem embaraços para circulação dos animais, salvo questões de segurança como coleira e focinheira que podem ser exigidas.

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