A Cláusula que Permite Atraso de 180 dias na Entrega da Obra é Válida?

Cláusula contratual que prevê 180 dias de Tolerância para entregar a Obra é Legal? Devo esperar ou posso recorrer a justiça?

A Cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias de atraso em relação ao prazo previsto para entrega do imóvel é, infelizmente, muito comum nos contratos realizados entre as construtoras e seus consumidores.

Como regra geral, as construtoras inserem nos seus contratos cláusula que permite atrasar a entrega da obra em até 180 dias além do prazo prometido, ficando livre de qualquer ònus decorrente deste atraso.

O Procon, órgão de defesa do consumidor, em geral defende que a cláusula de 180 dias de tolerância é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, o Procon da Bahia já aplicou multas penalizando contratos abusivos, onde um dos principais problemas apontados foi justamente a cláusula de 180 dias. O Procon de São Paulo também já se manifestou inúmeras vezes pela abusividade da cláusula de tolerância.

O Ministério da Justiça recomendou que os órgãos de defesa do consumidor coibam a prática por meio de processos administrativos e multas. O Conselho Superior do Ministério Público a cláusula de tolerância é abusiva e ilegal.

Contudo a vida do consumidor não é simples. Caso o contrato ainda não tenha sido assinado, dificilmente o consumidor vai conseguir negociar a exclusão da cláusula de tolerância de 180 dias, isto por que os contratos são de adesão, ou você aceita o contrato da forma que está ou o negócio não é realizado, inexistindo margem do consumidor propor alterações no contrato.

Na prática o consumidor acaba tendo que aceitar o contrato para depois discutir na justiça. Infelizmente o judiciário também não é unânime, há entendimentos muito divergentes entre o Tribunal de um Estado e de outro, havendo, inclusive, divergências dentro do mesmo Tribunal acerca da abusividade/ilegalidade da cláusula de tolerância.

A posição que entendemos mais acertada e que parece estar ganhando a dianteira na jurisprudência é de que a cláusula que prevê o atraso de 180 dias sem qualquer justificativa é nula e abusiva. Já a cláusula de tolerância que prevê razões que justificariam o atraso,  não são nulas de pleno direito, tampouco abusivas. Porém,  é importante mencionar que mesmo que tenha previsão de atraso por alguma razão determinada, como por exemplo chuvas prolongadas, é obrigação da construtora provar que tal situação de fato ocorreu, caso contrário o judiciário tende a não aplicar a cláusula favorendo o consumidor.

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