Cláusula contratual que prevê 180 dias de
Tolerância para entregar a Obra é Legal? Devo esperar ou posso recorrer a
justiça?
A Cláusula contratual
que prevê tolerância de 180 dias de atraso em relação ao prazo previsto para
entrega do imóvel é, infelizmente, muito comum nos contratos realizados entre
as construtoras e seus consumidores.
Como regra geral, as
construtoras inserem nos seus contratos cláusula que permite atrasar a entrega
da obra em até 180 dias além do prazo prometido, ficando livre de qualquer ònus
decorrente deste atraso.
O Procon, órgão de
defesa do consumidor, em geral defende que a cláusula de 180 dias de tolerância
é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, o
Procon da Bahia já aplicou multas penalizando contratos abusivos, onde um dos
principais problemas apontados foi justamente a cláusula de 180 dias. O Procon
de São Paulo também já se manifestou inúmeras vezes pela abusividade da
cláusula de tolerância.
O Ministério da
Justiça recomendou que os órgãos de defesa do consumidor coibam a prática por
meio de processos administrativos e multas. O Conselho Superior do Ministério
Público a cláusula de tolerância é abusiva e ilegal.
Contudo a vida do
consumidor não é simples. Caso o contrato ainda não tenha sido assinado,
dificilmente o consumidor vai conseguir negociar a exclusão da cláusula de
tolerância de 180 dias, isto por que os contratos são de adesão, ou você aceita
o contrato da forma que está ou o negócio não é realizado, inexistindo margem
do consumidor propor alterações no contrato.
Na prática o
consumidor acaba tendo que aceitar o contrato para depois discutir na justiça. Infelizmente o judiciário também não é
unânime, há entendimentos muito divergentes entre o Tribunal de um Estado e de
outro, havendo, inclusive, divergências dentro do mesmo Tribunal acerca da
abusividade/ilegalidade da cláusula de tolerância.
A posição que
entendemos mais acertada e que parece estar ganhando a dianteira na
jurisprudência é de que a cláusula que prevê o atraso de 180 dias sem qualquer
justificativa é nula e abusiva. Já a cláusula de tolerância que prevê razões
que justificariam o atraso, não são
nulas de pleno direito, tampouco abusivas. Porém, é importante mencionar que mesmo que tenha
previsão de atraso por alguma razão determinada, como por exemplo chuvas
prolongadas, é obrigação da construtora provar que tal situação
de fato ocorreu, caso contrário o judiciário tende a não aplicar a cláusula
favorendo o consumidor.





